19/09/2007 - Banco Central divulga circulares sobre o Acordo da Basiléia
Brasília – A Diretoria do Banco Central aprovou nove circulares que detalham os critérios e fórmulas para o cálculo dos requerimentos de capital relativos a exposições ponderadas por fator de risco e aos fatores de risco de mercado, que incluem taxa de juros, câmbio e cupons de juros e moedas estrangeiras. As novas normas detalham os critérios estabelecidos pelas Resoluções 3.488 e 3.490, aprovadas na reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) realizada em 29 de agosto de 2007, que tratam da apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) e do limite para a exposição total em ouro, em moedas estrangeiras e em exposições sujeitas à variação cambial.
As circulares passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2008, com exceção da circular que trata da apuração da exposição cambial que passa a vigorar de imediato.
Veja a integra desta Nota à Imprensa neste link.
02/07/2007 - SISPROM - Informações
Redução de Alíquota de Imposto de Renda Sobre Remessa ao Exterior
As remessas financeiras ao exterior, voltadas à promoção de produtos brasileiros no mercado externo, são beneficiadas com redução a zero da alíquota do imposto de renda.
O benefício fiscal abrange as remessas ao exterior destinadas a pagamentos de despesas vinculadas à participação de empresas ou entidades em feiras, exposições e eventos semelhantes, propaganda realizada no âmbito desses eventos, bem como à realização de pesquisa de mercado no exterior.
O Sistema SISPROM
Para pleitear o benefício fiscal, o representante legal de empresa, associação, entidade ou assemelhada deverá elaborar o requerimento, em meio eletrônico, através do Sistema de Autorização de Remessa para Promoção de Exportação - SISPROM, que integra todos os envolvidos com a concessão do benefício, propiciando celeridade e racionalidade e preservando integralmente a segurança e a tempestividade das operações.
Tais resultados são assegurados a partir dos seguintes aspectos:
Com isso, espera-se que a administração do benefício represente, de forma efetiva, eficiente ferramenta eletrônica de promoção comercial, de maneira claramente perceptível pelos usuários.
Como Acessar o SISPROM
Para enviar pedidos ao amparo do benefício fiscal, ou solicitar cadastramento no sistema SISPROM, os usuários devem acessar o endereço: http://www.sisprom.desenvolvimento.gov.br
Os usuários já cadastrados no SISPROM devem informar o login e a senha e os usuários novos, solicitar o acesso no sistema SISPROM, preenchendo ficha de cadastramento e enviando, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seguintes documentos:
Os documentos acima listados devem ser endereçados ao seguinte destinatário:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ExteriorSecretaria de Comércio Exterior
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior
Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Protocolo Geral - Térreo
CEP 70053-900 - Brasília - DF
Após análise e aprovação, será enviada comunicação eletrônica ao usuário de que seu cadastro foi efetuado com sucesso.
25/06/2007 - Capitais Brasileiros no Exterior - CBE
O Banco Central do Brasil está recebendo declarações de Capitais Brasileiros no Exterior, para residentes no País detentores de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
As informações referentes ao ano de 2006, com data base em 31 de dezembro, devem ser declaradas a partir das 9h de 19 de março de 2007 até as 20h de 29 de junho de 2007. A entrega da declaração fora desse prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, sendo que após as 20h do dia 31 de julho de 2007 a declaração será considerada como não-fornecida ao Banco Central do Brasil, acarretando a elevação da multa.
A Declaração pode ser feita diretamente nesta página do Banco Central do Brasil, ou utilizando o Programa-Declaração (download) que deverá ser instalado no computador do declarante.
A não entrega da declaração, assim como a entrega fora do prazo estipulado, a entrega com erro ou vício sujeitam os infratores a penalidades na forma da regulamentação em vigor.
Arquivo disponível na página do Banco Central na internet para a declaração:
http://www4.bcb.gov.br/?CBEDECL
22/06/2007 - Declaração de saída definitiva do Brasil
Declarar a saída definitiva do Brasil, emitir certidão negativa de débito e deixar um responsável, com procuração pública feita em cartório, são algumas das recomendações dos especialistas para brasileiros que estão de mudança para o exterior. Estas medidas podem facilitar a vida do contribuinte com a Receita Federal. Estrangeiros com residência no Brasil também precisam ficar atentos às regras do Imposto de Renda.
A declaração de saída definitiva é feita eletronicamente através de um programa semelhante ao de ajuste anual, disponível no site da Receita. Com este procedimento, o contribuinte que sai do país com visto permanente paga o IR referente apenas ao período do ano em que residiu no Brasil. Caso contrário, a tributação incide sobre os 12 meses e inclui os rendimentos auferidos também no exterior.
Embora pese no bolso, muitos contribuintes não fazem a declaração de saída definitiva e continuam declarando como residentes no Brasil. Após 12 meses ininterruptos fora do país, no entanto, o procedimento é obrigatório e deve ser feito no máximo 30 dias antes do prazo-limite. A penalidade para quem não segui-lo é de 1% ao mês sobre o IR devido, com limite mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto.
Para quem sai do Brasil com visto temporário, o imposto continua a ser tributado normalmente. Se a permanência no exterior exceder 183 dias no período de 12 meses – ininterruptos ou não –, a Receita não reconhece mais a residência fiscal no Brasil e o contribuinte deve seguir o mesmo procedimento daquele que sai com visto permanente.
Com a mudança da residência fiscal, não é mais necessária a declaração de ajuste anual. Para que o CPF seja mantido ativo, no entanto, o contribuinte precisa fazer anualmente a declaração de isento no Brasil.
A declaração de saída definitiva também é importante no momento de repatriar rendimentos, aplicações e patrimônios adquiridos no exterior. É bom ter a declaração para provar que esses valores não foram tributados porque não estavam no Brasil. O contribuinte também deve apresentar a declaração de IR do outro país – afirma a gerente da área de impostos da KPMG, Michele Siqueira.
Desta forma, o contribuinte também pode evitar a bitributação, ou seja, não pagar imposto sobre o mesmo rendimento no Brasil e no país estrangeiro. O valor de tributos federais pode ser compensado no momento da declaração caso haja acordo entre os dois países. Para isso, o contribuinte deve utilizar a declaração completa e preencher o valor do Imposto Pago no Exterior no item 2 da guia “Imposto Pago”.
Os estrangeiros com residência fiscal no Brasil são considerados contribuintes como qualquer brasileiro nato e têm que pagar mensalmente o IR através do carnê-leão, caso tenham fontes de renda no exterior.
Para compensar o imposto pago em seu país de origem com o devido no Brasil, o estrangeiro deve se certificar de que haja acordo para evitar a bitributação entre o Brasil e o outro país, ou ainda, apresentar cópia da lei, publicada em órgão de impressa oficial do país de origem do rendimento, com tradução juramentada e autenticada na embaixada brasileira, atestando a reciprocidade de tratamento tributário. A reciprocidade não precisa ser provada no caso do Reino Unido e dos Estados Unidos lembra a advogada Mariana Mibielli, do escritório Bulhões, Mibielli Advogados.
O IR declarado pelo estrangeiro no Brasil segue os mesmos procedimentos e alíquotas do cidadão brasileiro. Rendimentos recebidos em moeda estrangeira são contabilizados no Brasil após conversão para o dólar americano, de acordo com a cotação do país de origem, seguida de conversão para o real, com cotação do Banco Central brasileiro.
Fonte: JB On Line
03/05/2007 - Derex - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações
Informações gerais
1. A Medida Provisória nº 315/2006, convertida na Lei nº 11.371/2006, introduziu novas regras para o mercado de câmbio brasileiro. Visando reduzir o custo nas transações cambiais, foi instituída uma sistemática de controle mais simplificada. No âmbito do Banco Central do Brasil, foram extintos os controles de exportação, baseados na vinculação entre os contratos de câmbio e os Registros de Exportação. Ao mesmo tempo, deixam de existir o ilícito de sonegação de cobertura cambial e a respectiva sanção, ambos previstos no antigo Decreto nº 23.258/1933.
2. A exigência de cobertura cambial nas exportações foi flexibilizada, ficando o Conselho Monetário Nacional (CMN) encarregado de disciplinar a matéria, possuindo autonomia para estabelecer o percentual dos recursos de exportação que deve efetivamente ingressar no País. Assim, por meio da Resolução nº 3.389, o CMN estabeleceu que os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% da receita de suas exportações, devendo a parcela restante (70%) ingressar no Brasil, porém, sob regras mais flexíveis e mais adequadas, sem a incidência dos mecanismos de controles anteriores.
3. A mesma Resolução também estabelece que, havendo interesse na manutenção de recursos no exterior acima do limite de 30%, o exportador tem a faculdade de celebrar, de forma simplificada, operações simultâneas de câmbio, com a mesma instituição bancária e à mesma taxa de câmbio. Essa operação representa o “ingresso” a título de exportação e a “saída” a título de constituição de disponibilidade no exterior, produzindo todos os efeitos para fins cambiais e tributários.
4. Ao regulamentar as novas disposições, o Banco Central estabeleceu que o recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior, mantida em banco pelo próprio exportador ou, a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio do País, conforme as normas em vigor. Os exportadores brasileiros, portanto, poderão optar por uma das formas para manter os recursos no exterior, devendo, contudo conservar todos os comprovantes das movimentações efetuadas.
5. Com a Resolução nº 3.417, o CMN ampliou o prazo máximo entre a contratação e a liquidação dos contratos de câmbio para 750 dias. No caso das operações de câmbio de exportação, o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, ficando a contratação prévia mantida em 360 dias. Esta Resolução disciplinou, ainda, a obrigatoriedade às instituições financeiras de fornecerem mensalmente ao Banco Central, por meio eletrônico, as liquidações processadas de seus clientes, com acesso exclusivo pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
6. No contexto das alterações promovidas pela nova Lei, a Receita Federal recebeu a atribuição de acompanhar a comprovação do ingresso da receita de exportação, por meio da liquidação dos contratos de câmbio. A partir das liquidações dos contratos de câmbio relativos às exportações, será verificado se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo CMN. Para cada mês calendário, será efetuado o cruzamento com as informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para apurar se ocorreu ingresso mínimo de 70% da receita de exportação, dentro do prazo estipulado. Quando cabível, a SRF adotará os procedimentos administrativos pertinentes para aplicação das penalidades instituídas pela Lei.
7. Cabe à Receita Federal verificar também se os recursos mantidos no exterior, observado o limite fixado pelo CMN, receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). A Lei vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
8. Para este controle, a Instrução Normativa nº 726, de 28 de fevereiro de 2007, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex). As pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente à Receita Federal, até o último dia útil do mês de junho, a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior. A nova declaração compreende os recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma da Lei nº 11.371/2006, e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
9. As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. As movimentações deverão ser acumuladas mês a mês, por país, moeda e instituição financeira. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.
10. A Receita Federal verificará a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior. Os exportadores podem, observados os critérios da Lei, destinar os recursos mantidos no exterior sem qualquer restrição, cuidando da retenção e guarda dos documentos comprobatórios das referidas transações.
11. Os pagamentos efetuados no exterior estão sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), com as alterações posteriores. A Lei que alterou os controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. A Receita Federal, neste caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor.
Fonte: Site da Secretaria da Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Derex/Default.htm

