14/09/2009 - Banco Central aperfeiçoa regulação sobre controles internos
Brasília, 14 de setembro de 2009
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24/07/2009 - BC aprova circulares de prevenção e combate à lavagem de dinheiro
A Diretoria Colegiada do Banco Central decidiu nesta quinta-feira, 23 de julho de 2009, editar as Circulares 3.461 e 3.462 com o objetivo de aprimorar as normas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. As novas regras seguem as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), organismo multilateral do qual o Brasil é membro pleno desde 2000. As circulares consolidam e aprimoram dispositivos anteriormente presentes em normativos editados a partir de 1988.
Com a Circular 3.461 , o Banco Central consolida em um único normativo todas as regras para manutenção de registros de operações e serviços financeiros e amplia as exigências de identificação de clientes bancários. A circular introduz os conceitos de cliente permanente e cliente eventual, que devem observar regras distintas para fins da obtenção de dados cadastrais.
Também foi ampliado o escopo de identificação de “pessoa politicamente exposta” para todos os clientes de instituições financeiras. Assim, as instituições poderão adotar para qualquer cliente os mesmos critérios de avaliação e risco usados para “pessoa politicamente exposta”.
A Circular n° 3.462 atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e aperfeiçoa medidas de prevenção à prática de lavagem de dinheiro nas transferências internacionais. A Circular determina que as próprias ordens de pagamentos devem ter informações mais detalhadas da operação, como nome e documento de identificação das partes envolvidas, endereço e conta bancária, quando for o caso.
Caberá às instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio adotar medidas para conhecer os métodos e práticas utilizados por seus correspondentes no exterior no sentido de coibir práticas de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo.
Identificadas situações em que o país contraparte não aplica as recomendações do Gafi, ou o fazem de modo insuficiente, as mesmas devem ser prontamente comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A circular também esclarece que a instituição financeira, contratante de correspondente cambial na forma da Resolução 3.568/08, deve ter acesso irrestrito aos documentos referentes às operações cursadas pelo correspondente.
Brasília, 24 de julho de 2009
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30/01/2009 - Contrato de Câmbio de Exportação
Os contratos de câmbio de exportação podem ser fechados com prazo de até 360 dias para embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. O Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada em 29/01/09, decidiu permitir que bancos e exportadores, mediante consenso, possam prorrogar esse prazo, para até 31.01.2010.
A medida busca dar contribuição ao processo de adaptação dos exportadores brasileiros à nova conjuntura internacional, que tem exigido renegociações de contratos firmados anteriormente.
Em conseqüência, o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação, que é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço, será contado a partir do novo prazo objeto da prorrogação.
Brasília, 29 de janeiro de 2009
Banco Central do Brasil
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03/11/2008 - BC regulamenta operações de empréstimo em moeda estrangeira
Brasília – O Banco Central do Brasil aprovou circular regulamentando a realização de operações de empréstimo em moeda estrangeira com garantias. Os empréstimos serão direcionados para o financiamento do comércio exterior.
A seguir, os principais pontos da regulamentação:
1 - Todas as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio brasileiro poderão ter acesso aos empréstimos em moeda estrangeira, que serão feitos por intermédio de leilão do Banco Central.
2 - O custo dos empréstimos será calculado pela taxa Libor mais um adicional a ser definido no leilão.
3 - O limite de recursos ofertados para empréstimo, o prazo da operação e as garantias elegíveis serão definidos a cada leilão.
4 - O primeiro leilão será realizado pelo Banco Central na segunda-feira, 20 de outubro, e aceitará como garantias títulos da dívida externa soberana brasileira - Globals.
5 - A administração dos ativos dados em garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora do empréstimo.
Informações complementares definidas pela Resolução 3.622, de 09/10/08
- As seguintes garantias podem ser aceitas nas operações de empréstimo em moeda estrangeira:
a) Títulos soberanos brasileiros em dólares ou de outros países, desde que possuam rating mínimo A;
b) Operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação e de operações de empréstimo entre residentes e não residentes (Resolução 2.770, de 30/8/2000).
- Os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do empréstimo serão observados:
a) 105% para títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds) ou por outros países, devendo, neste caso, possuir rating de longo prazo equivalente, no mínimo, ao grau A;
b) se operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação e de operações contratadas de acordo com a Resolução nº 2.770 e com mais de uma classificação no Sistema Central de Risco (SCR) do Banco Central:
. 120% para créditos classificados na categoria de risco AA;
. 130% para créditos classificados na categoria de risco A; e
. 140% para créditos classificados na categoria de risco B.
- As operações de empréstimo devem ter prazo inferior a 360 dias.
Brasília, 17 de outubro de 2008
Banco Central do Brasil
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12/09/2008 - Bancos centrais do Brasil e da Argentina assinaram hoje Convênio que estabelece as regras gerais de operação do Sistema de Pagamentos em Moeda Local
Brasília – Os bancos centrais do Brasil e da Argentina assinaram hoje Convênio que estabelece as regras gerais de operação do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML). Pelo novo sistema, importadores e exportadores na Argentina e no Brasil poderão pagar e receber pelas transações comerciais em suas respectivas moedas.
O aprofundamento do mercado real-peso, a redução de entraves nas transações comerciais entre os dois países e o acesso de pequenos e médios exportadores são os principais objetivos da iniciativa.
Inicialmente, poderão ser transacionadas no âmbito do SML as operações relativas ao comércio de bens entre os dois países de prazo até 360 dias. As despesas e serviços relacionados ao comércio de bens (por exemplo: frete e seguro) também poderão ser pagos nas moedas dos dois países.
Com a eliminação de uma terceira moeda nas transações diretas entre as empresas, o exportador, ao fixar o preço da exportação na moeda de seu país, deixará de ficar exposto a variações nas taxas de câmbio e terá a certeza de que receberá exatamente o valor negociado na sua moeda, o que confere mais segurança no cálculo dos seus custos.
Pelos termos do convênio, as instituições bancárias que tenham Conta de Reservas no Banco Central poderão ser habilitadas a operar no sistema. Não é pré-requisito que a instituição seja autorizada a operar no mercado de câmbio.
As facilidades e o menor custo deverão tornar mais atrativos o uso voluntário do novo sistema. Não haverá contrato de câmbio e a única alteração para os exportadores brasileiros será a necessidade de o registro da operação ser expresso em reais. Ademais, toda a documentação exigida atualmente para se pactuar uma operação se mantém.
As operações poderão ser contratadas tendo como base uma taxa de câmbio negociada com as instituições financeiras ou a própria taxa SML. A taxa SML será calculada com base nas cotações real-dólar (PTAX) e peso-dólar (taxa de referência argentina) e divulgada diariamente na página do Banco Central do Brasil após o fechamento dos mercados brasileiro e argentino. A liquidação financeira das operações feitas no SML ocorrerá em três dias úteis (d+2).
Brasília, 08 de setembro de 2008
Banco Central do Brasil
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19/08/2008 - BC altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
Brasília - A Diretoria do Banco Central aprovou a Circular nº 3.401 que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. As mudanças visam reduzir os custos de transação, simplificar e desburocratizar as regras do mercado de câmbio. Notem-se as principais alterações do normativo:
1 - Fim do limite de posição comprada em câmbio das institituições financeiras não-bancárias (corretoras, por exemplo). Até hoje, o limite máximo de posição comprada era de US$ 500 mil. As regras prudenciais existentes determinam que as instituições financeiras detenham capital em valor suficiente para suportar a exposição cambial dessas instituições, o que permite a eliminação do limite. As instituições financeiras não-bancárias continuam impedidas de ter posição vendida em câmbio;
2 - Eliminar a restrição para uso de cartão de crédito emitido no exterior no pagamento de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras fora do território nacional. A regra atual só permite o uso desse instrumento se o serviço for prestado no País;
3 - Eliminação da obrigação de informar ao Banco Central com antecedência mínima de 30 dias a quitação antecipada de compromissos de natureza financeira no exterior registrados nesta autarquia;
4 - Aumentar de 720 para 750 dias o prazo máximo de liquidação das operações interbancárias, de arbitragem e a termo. Com a mudança, o Banco Central promove uma equalização com as regras para a liquidação das operações de exportação;
5 - Permissão do uso do boleto simplificado de câmbio para todas as operações de câmbio de liquidação pronta. A regra só não é válida para as transações sujeitas à obrigação de registro no Banco Central (investimento, empréstimos e financiamentos, por exemplo). Atualmente, o uso do boleto simplificado está restrito a operações como a venda de câmbio a turistas e as exportações simplificadas.
Brasília, 15 de agosto de 2008
Banco Central do Brasil
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