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25/03/2010 - CMN e BC aprovam mudanças em normas de câmbio

O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) adotam medidas no sentido de consolidar e simplificar normativos e procedimentos aplicáveis a capitais internacionais e ao mercado cambial

1. Consolidação das Normas sobre Capitais Estrangeiros no País

O CMN aprovou a Resolução nº 3844, consolidando, neste único normativo, as disposições gerais relativas ao capital estrangeiro no País.

Referido normativo  trata exclusivamente do registro de fluxos de investimentos diretos, créditos externos, royalties, transferências de tecnologia e arrendamentos mercantis externos.

O BCB, por meio da Circular n° 3491, regulamentou a matéria, contemplando aspectos de natureza operacional, simplificando o registro das operações. As disposições das normas aprovadas foram incluídas no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), em título e capítulos próprios, de modo a organizar e sistematizar o arcabouço regulamentar em vigor.

A análise e a elaboração dessas medidas tiveram início ainda na gestão da ex-Diretora Maria Celina Berardinelli Arraes.

Essa iniciativa objetiva essencialmente a simplificação e desburocratização de regras e procedimentos hoje dispersos em 60 normativos entre resoluções, circulares e cartas-circulares, que serão integralmente revogados. Além disso, serão revogados cerca de outros 320 normativos que, a despeito de, na prática, serem inaplicáveis, estarem em desuso ou desatualizados, ainda fazem parte do arcabouço regulamentar vigente. 

Em função da maior clareza e agilidade subjacentes às mudanças aprovadas, no que diz respeito ao trato de questões relacionadas aos capitais estrangeiros no Brasil, espera-se redução de custos de transação, bem como o provimento de maior segurança jurídica às operações. Outro resultado esperado é a redução de custos administrativos, tanto para o setor privado quanto para o setor público.

Além desses aspectos de caráter geral, merecem destaque as seguintes inovações:

  • As transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, relativas aos fluxos de capitais estrangeiros de que trata a Resolução nº 3844, passam a seguir as regras gerais aplicáveis ao mercado de câmbio brasileiro. Nesse sentido, as transferências devem respeitar os princípios da legalidade, fundamentação econômica e respaldo documental.

  • Elimina-se a necessidade de autorizações específicas ou manifestações prévias do Banco Central.

  • Os agentes envolvidos ficam dispensados de fornecer ao Banco Central informações que a Instituição pode obter por meio de outras fontes e/ou mecanismos internos.

2. Regras para Alienação de Depositary Receipts (DR) no Exterior

 

O CMN também aprovou a Resolução nº 3845, facultando às companhias residentes no País emissoras e/ou ofertantes de Depositary Receipts (DR) a manter no exterior o produto da sua alienação. Essa faculdade, entretanto, não se aplica a DR de instituições financeiras, que seguem regras próprias.

O Banco Central, por meio da Circular n° 3492,  regulamentou a matéria, contemplando aspectos de natureza operacional.

A partir de agora, para fins de atualização de registro no Banco Central de investimento estrangeiro, o valor obtido com a alienação de DR não ingressado no País no prazo de cinco dias deve ser automaticamente considerado pelo custodiante nacional como mantido no exterior.

Caso o investidor estrangeiro opte pelo resgate de DR e registro do montante em nova modalidade de investimento, como, por exemplo,  investimento estrangeiro direto ou renda fixa, a mudança fica condicionada à realização de operação simultânea de câmbio.

A transferência de recursos para o exterior para fins de ressarcimento de despesas incorridas pelas instituições estrangeiras envolvidas no processo de lançamento de DR passa a ser cursada na forma aplicável às demais operações cambiais. Com isso não mais é necessária a manifestação prévia do Banco Central.

3. Simplificação das Operações Cambiais

Também foi divulgada a Circular n° 3493, que atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), dando continuidade ao processo de aperfeiçoamento do mercado de câmbio brasileiro que vem sendo conduzido pelo Banco Central nos últimos anos. Entre as alterações contempladas em referido normativo,  incluem-se:

  • Dispensa da exigência de contratos simultâneos de câmbio nos pagamento de prêmios e indenizações vinculadas a resseguro internacional, quando transitados em contas em moeda estrangeira tituladas pelo setor segurador.

  • Permissão para que as instituições financeiras brasileiras não bancárias e autorizadas a operar com câmbio possam manter mais de uma conta em moeda estrangeira em uma mesma praça no Brasil. Espera-se com isso ampliar a concorrência nas negociações de transferências internacionais por meio desses agentes, beneficiando ao final os remetentes e recebedores de recursos em moeda estrangeira.

 •  Exclusão da regulação cambial de manutenção de ficha cadastral específica para operações de câmbio, uma vez que as regras gerais que tratam de prevenção e combate a lavagem de dinheiro já requerem tal providência. Elimina-se assim regulação sobreposta.

  • Permissão para que os postos de câmbio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio possam executar as mesmas operações permitidas às suas agências. Cria-se com isso a oportunidade de ampliação da ofertas de serviços bancários.

  • Criação no RMCCI de seção específica sobre o uso de ordens de pagamento em reais oriundas do exterior, de forma a deixar claro aos diversos participantes do mercado a existência dessa possibilidade.

  • Ampliação do prazo de liquidação dos contratos celebrados pela Secretaria do Tesouro Nacional de 360 para até 750 dias, a contar da data da contratação. Assim, os prazos das operações do Tesouro se equiparam aos das operações cambiais efetuadas no mercado interbancário.

Brasília, 24 de março de 2010

Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
imprensa@bcb.gov.br
(61) 3414-3462



14/09/2009 - Banco Central aperfeiçoa regulação sobre controles internos

A Diretoria do Banco Central do Brasil aprovou circular que aperfeiçoa o conteúdo dos relatórios de avaliação de controles internos elaborados pelas auditorias independentes. Os relatórios passam a ter informações mais detalhadas com relação às atividades da instituição, inclusive no que se refere às atribuições e funções, gerenciamento de riscos, controles implementados, mecanismos de divulgação interna e segurança dos sistemas. Essa alteração possibilita contextualizar os controles internos em relação às políticas da instituição e à complexidade dos negócios, permitindo também identificação mais apurada e solução das deficiências observadas, constituindo portanto importante mecanismo para assegurar uma boa governança.
 
Esses relatórios feitos pelas auditorias independentes são resultado do trabalho de auditoria de demonstrações contábeis em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A circular aprovada aperfeiçoa a Resolução nº 3.198 e a Circular nº 3.192. O normativo também aprimora os comandos da Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996, que tratam da prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre o auditor independente e o diretor responsável pela área de contabilidade e auditoria em instituições financeiras. Em função disso, a Circular nº 2.676 foi revogada.
 
Essas mudanças estão em consonância com as melhores práticas internacionais, particularmente com as recomendações do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO).

 

Brasília, 14 de setembro de 2009

Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa

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(61) 3414-3462

24/07/2009 - BC aprova circulares de prevenção e combate à lavagem de dinheiro

A Diretoria Colegiada do Banco Central decidiu nesta quinta-feira, 23 de julho de 2009, editar as Circulares 3.461 e 3.462 com o objetivo de aprimorar as normas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. As novas regras seguem as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), organismo multilateral do qual o Brasil é membro pleno desde 2000. As circulares consolidam e aprimoram dispositivos anteriormente presentes em normativos editados a partir de 1988.

Com a Circular 3.461 , o Banco Central consolida em um único normativo todas as regras para manutenção de registros de operações e serviços financeiros e amplia as exigências de identificação de clientes bancários. A circular introduz os conceitos de cliente permanente e cliente eventual, que devem observar regras distintas para fins da obtenção de dados cadastrais.

Também foi ampliado o escopo de identificação de “pessoa politicamente exposta” para todos os clientes de instituições financeiras. Assim, as instituições poderão adotar para qualquer cliente os mesmos critérios de avaliação e risco usados para “pessoa politicamente exposta”.

A Circular n° 3.462 atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e aperfeiçoa medidas de prevenção à prática de lavagem de dinheiro nas transferências internacionais. A Circular determina que as próprias ordens de pagamentos devem ter informações mais detalhadas da operação, como nome e documento de identificação das partes envolvidas, endereço e conta bancária, quando for o caso.

Caberá às instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio adotar medidas para conhecer os métodos e práticas utilizados por seus correspondentes no exterior no sentido de coibir práticas de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo.

Identificadas situações em que o país contraparte não aplica as recomendações do Gafi, ou o fazem de modo insuficiente, as mesmas devem ser prontamente comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A circular também esclarece que a instituição financeira, contratante de correspondente cambial na forma da Resolução 3.568/08, deve ter acesso irrestrito aos documentos referentes às operações cursadas pelo correspondente.


Brasília, 24 de julho de 2009

Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
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30/01/2009 - Contrato de Câmbio de Exportação

Os contratos de câmbio de exportação podem ser fechados com prazo de até 360 dias para embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. O Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada em 29/01/09, decidiu permitir que bancos e exportadores, mediante consenso, possam prorrogar esse prazo, para até 31.01.2010.

A medida busca dar contribuição ao processo de adaptação dos exportadores brasileiros à nova conjuntura internacional, que tem exigido renegociações de contratos firmados anteriormente.

Em conseqüência, o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação, que é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço, será contado a partir do novo prazo objeto da prorrogação.


Brasília, 29 de janeiro de 2009

Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
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03/11/2008 - BC regulamenta operações de empréstimo em moeda estrangeira

Brasília – O Banco Central do Brasil aprovou circular regulamentando a realização de operações de empréstimo em moeda estrangeira com garantias. Os empréstimos serão direcionados para o financiamento do comércio exterior.

A seguir, os principais pontos da regulamentação:

1 - Todas as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio brasileiro poderão ter acesso aos empréstimos em moeda estrangeira, que serão feitos por intermédio de leilão do Banco Central.

2 - O custo dos empréstimos será calculado pela taxa Libor mais um adicional a ser definido no leilão.

3 - O limite de recursos ofertados para empréstimo, o prazo da operação e as garantias elegíveis serão definidos a cada leilão.

4 - O primeiro leilão será realizado pelo Banco Central na segunda-feira, 20 de outubro, e aceitará como garantias títulos da dívida externa soberana brasileira - Globals.

5 - A administração dos ativos dados em garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora do empréstimo.


Informações complementares definidas pela Resolução 3.622, de 09/10/08

- As seguintes garantias podem ser aceitas nas operações de empréstimo em moeda estrangeira:

a) Títulos soberanos brasileiros em dólares ou de outros países, desde que possuam rating mínimo A;

b) Operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação e de operações de empréstimo entre residentes e não residentes (Resolução 2.770, de 30/8/2000).

- Os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do empréstimo serão observados:

a) 105% para títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds) ou por outros países, devendo, neste caso, possuir rating de longo prazo equivalente, no mínimo, ao grau A;

b) se operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação e de operações contratadas de acordo com a Resolução nº 2.770 e com mais de uma classificação no Sistema Central de Risco (SCR) do Banco Central:

. 120% para créditos classificados na categoria de risco AA;
. 130% para créditos classificados na categoria de risco A; e
. 140% para créditos classificados na categoria de risco B.

- As operações de empréstimo devem ter prazo inferior a 360 dias.


Brasília, 17 de outubro de 2008

Banco Central do Brasil
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12/09/2008 - Bancos centrais do Brasil e da Argentina assinaram hoje Convênio que estabelece as regras gerais de operação do Sistema de Pagamentos em Moeda Local

Brasília – Os bancos centrais do Brasil e da Argentina assinaram hoje Convênio que estabelece as regras gerais de operação do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML). Pelo novo sistema, importadores e exportadores na Argentina e no Brasil poderão pagar e receber pelas transações comerciais em suas respectivas moedas.

O aprofundamento do mercado real-peso, a redução de entraves nas transações comerciais entre os dois países e o acesso de pequenos e médios exportadores são os principais objetivos da iniciativa.

Inicialmente, poderão ser transacionadas no âmbito do SML as operações relativas ao comércio de bens entre os dois países de prazo até 360 dias. As despesas e serviços relacionados ao comércio de bens (por exemplo: frete e seguro) também poderão ser pagos nas moedas dos dois países.

Com a eliminação de uma terceira moeda nas transações diretas entre as empresas, o exportador, ao fixar o preço da exportação na moeda de seu país, deixará de ficar exposto a variações nas taxas de câmbio e terá a certeza de que receberá exatamente o valor negociado na sua moeda, o que confere mais segurança no cálculo dos seus custos.

Pelos termos do convênio, as instituições bancárias que tenham Conta de Reservas no Banco Central poderão ser habilitadas a operar no sistema. Não é pré-requisito que a instituição seja autorizada a operar no mercado de câmbio.

As facilidades e o menor custo deverão tornar mais atrativos o uso voluntário do novo sistema. Não haverá contrato de câmbio e a única alteração para os exportadores brasileiros será a necessidade de o registro da operação ser expresso em reais. Ademais, toda a documentação exigida atualmente para se pactuar uma operação se mantém.

As operações poderão ser contratadas tendo como base uma taxa de câmbio negociada com as instituições financeiras ou a própria taxa SML. A taxa SML será calculada com base nas cotações real-dólar (PTAX) e peso-dólar (taxa de referência argentina) e divulgada diariamente na página do Banco Central do Brasil após o fechamento dos mercados brasileiro e argentino. A liquidação financeira das operações feitas no SML ocorrerá em três dias úteis (d+2).


Brasília, 08 de setembro de 2008

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